MUNICÍPIO DE ITAJAÍSECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDAAuditoria Fiscal MunicipalRua Manoel Vieira Garção, 120 - Sala 601 - Centro - 88301-425 - Itajaí/SC | AUTO DE INFRAÇÃO |
Processo de Baixa: 60422/2024 / Protocolo: 2932-24
AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA POR INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA |
Autuado |
Nome: ALVARO JOSE ROCHA JUNIOR | |
Endereço: , 0 - Itajaí/Santa Catarina - CEP: 88308560 | |
Inscrição Municipal: 281885 | CNPJ: 05.586.579/0001-30 |
Descrição da Infração |
Deixar de apresentar, no prazo regulamentar, o requerimento de alterações cadastrais ou de baixa de Inscrição Municipal.
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Fundamentação Legal |
DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: art. 91 da Lei Complementar nº 20/2002 (com redação dada pela Lei Complementar nº 21/2003) e art. 16, § 5º, I do Decreto Municipal nº 11.956/2020. MULTA: Art. 112, X, da Lei Complementar nº 20/2002 (com redação dada pela Lei Complementar nº 152/2009). |
Teor da Legislação |
Lei Complementar n º 20/2002Art. 91. Os contribuintes deverão comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 70 (setenta) dias, contados da data de sua ocorrência, o início das atividades, a transferência, a venda ou a cessação de atividades, bem assim qualquer alteração dos dados cadastrais (redação dada pela Lei Complementar nº 21/2003).[...]Art. 112. Constitui infração a inobservância de qualquer preceito constante na legislação tributária, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades e medidas previstas na legislação: (...)X- não efetuar, na forma ou prazo estabelecido, a inscrição municipal, quaisquer alterações de dados cadastrais ou a baixa do cadastro;Multa: 03 UFM (redação dada pela Lei Complementar nº 152/2009).Decreto nº 11.956/2020Art. 16 (...)5º - A baixa deve ser solicitada em até 70 (setenta) dias, a contar:I – da data de registro do instrumento que promover, junto à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou à Junta Comercial do Estado, a extinção, incorporação, fusão, cisão total, ou alteração de endereço para outro município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas. |
Montantes | Valor em UFM | Valor em R$ |
MULTA | 3,00 | 691,02 |
O autuado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, apresentar impugnação ao Órgão Julgador de Processos Fiscais, ou, no mesmo prazo, recolher à Fazenda Municipal a quantia acima descrita. Valor da UFM na data de emissão deste Auto: R$ 230,34. Esgotado o prazo legal sem que tenha sido efetuado o pagamento ou a impugnação, será o montante inscrito em DÍVIDA ATIVA, para competente COBRANÇA JUDICIAL. (Para o pagamento em até 30 dias, o valor será reduzido em 50%, nos termos do artigo 215 do CTM). |
Autoridade Fiscal:
João Guilherme Ribeiro Pereira Auditor Fiscal Municipal Matrícula: 2442301 Georges Carpigiani Bezas Assistente Tributário Municipal Matrícula: 2345701 | Ciência do Contribuinte/Responsável Domicílio Tributário Eletrônico - Tácita |
Documento lavrado em: 04/04/2024