MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Auditoria Fiscal Municipal
Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Sala 601 - Centro - 88301-425 - Itajaí/SC
Telefone: (47) 3241-7402

AUTO DE INFRAÇÃO
nº  137966/2024

Processo de Baixa: 60422/2024  /  Protocolo: 2932-24

AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA POR INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

 

Autuado
 Nome: ALVARO JOSE ROCHA JUNIOR
 Endereço: , 0 - Itajaí/Santa Catarina - CEP: 88308560
 Inscrição Municipal: 281885  CNPJ: 05.586.579/0001-30

 

Descrição da Infração

Deixar de apresentar, no prazo regulamentar, o requerimento de alterações cadastrais ou de baixa de Inscrição Municipal.


Prazo regulamentar: até 70 (setenta) dias contados da data de registro do instrumento que promoveu encerramento das suas atividades.


Baixa do CNPJ: 01/07/2014; Data de Protocolo: 27/03/2024; Prazo Legal: 09/09/2014.

 

Fundamentação Legal

DISPOSITIVOS INFRINGIDOS: art. 91 da Lei Complementar nº 20/2002 (com redação dada pela Lei Complementar nº 21/2003) e art. 16, § 5º, I do Decreto Municipal nº 11.956/2020.

MULTA: Art. 112, X, da Lei Complementar nº 20/2002 (com redação dada pela Lei Complementar nº 152/2009).

 

Teor da Legislação
Lei Complementar n º 20/2002
Art. 91. Os contribuintes deverão comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 70 (setenta) dias, contados da data de sua ocorrência, o início das atividades, a transferência, a venda ou a cessação de atividades, bem assim qualquer alteração dos dados cadastrais (redação dada pela Lei Complementar nº 21/2003).
[...]
Art. 112. Constitui infração a inobservância de qualquer preceito constante na legislação tributária, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades e medidas previstas na legislação: (...)
X- não efetuar, na forma ou prazo estabelecido, a inscrição municipal, quaisquer alterações de dados cadastrais ou a baixa do cadastro;
Multa: 03 UFM (redação dada pela Lei Complementar nº 152/2009).
 
Decreto nº 11.956/2020
Art. 16 (...)
5º - A baixa deve ser solicitada em até 70 (setenta) dias, a contar:
I – da data de registro do instrumento que promover, junto à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou à Junta Comercial do Estado, a extinção, incorporação, fusão, cisão total, ou alteração de endereço para outro município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas.

 

 Montantes

Valor em UFMValor em R$

 MULTA

3,00

691,02

 

O autuado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, apresentar impugnação ao Órgão Julgador de Processos Fiscais, ou, no mesmo prazo, recolher à Fazenda Municipal a quantia acima descrita.

Valor da UFM na data de emissão deste Auto: R$ 230,34.

Esgotado o prazo legal sem que tenha sido efetuado o pagamento ou a impugnação, será o montante inscrito em DÍVIDA ATIVA, para competente COBRANÇA JUDICIAL.

(Para o pagamento em até 30 dias, o valor será reduzido em 50%, nos termos do artigo 215 do CTM).

 

Autoridade Fiscal:

 

 

João Guilherme Ribeiro Pereira

Auditor Fiscal Municipal

Matrícula: 2442301

Georges Carpigiani Bezas

Assistente Tributário Municipal

Matrícula: 2345701

 Ciência do Contribuinte/Responsável

 Domicílio Tributário Eletrônico - Tácita
 Data de Envio ao DTE: 04/04/2024
 
 
 Data da Ciência: 22/04/2024(ciência tácita)

Documento lavrado em: 04/04/2024